terça-feira, 20 de dezembro de 2011

OFICIAL PRORROGAÇÃO DO SPEED NA BAHIA

DECRETO Nº 13.537 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
 
Procede à Alteração nº 151 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 86/11,
 
D E C R E T A
 
Art. 1º -Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
 
XII -o art. 897-B:
 
“Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
 
I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo montante auferido em 2010 tenha sido superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;
 
II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo montante auferido em 2011 tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4º do art. 897-D;
 
III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo montante auferido em 2012 tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
 
IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo montante auferido em 2013 tenha sido inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
 
§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08 obrigados ao envio da EFD a partir de 01/01/2009.
 
§ 2º - Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
 
§ 3º - O contribuinte não obrigado ao disposto no caput poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
 
§ 4º - O contribuinte obrigado ao uso da EFD:
 
I - permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD;
 
II - deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”;
 
III-os §§ 3º e 4º ao art. 897-D:
 
“§ 3º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012.
 
§ 4º - Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25/07/2012.”.
 
Art. 3º -O contribuinte usuário da EFD, cuja obrigatoriedade de uso foi prorrogada por meio deste Decreto, poderá optar, até 31/03/2012, em caráter irretratável, pela continuidade do seu uso, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.
 
§ 1º -Formalizada a opção, o contribuinte deverá regularizar o envio de todos os arquivos pendentes até 25/04/2012.
 
 
FONTE:
 

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