segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

DECRETO 13.559 SANCIONADO

DECRETO Nº 13.559 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no Diário Oficial de 30/12/2011)
Procede à Alteração nº 152 ao Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 81-B, mantida a redação de seus incisos:
“Art 81-B - Até 31/12/12, fica reduzida a base de cálculo das operações
internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de
serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de
Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120
(cento e vinte) lugares, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de:”;
II - o inciso LVIII do caput do art. 87:
“LVIII - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de
frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma
que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”;
III - o inciso VII do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas,
produzindo efeitos a partir de 01/01/2012:
“VII - nas operações com gás liquefeito de petróleo derivado de gás
natural:”;
IV - o caput do art. 897-B:
“Art. 897-B - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório
para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual,
observando-se o faturamento relativo às operações e prestações sujeitas
ao ICMS e os prazos estabelecidos a seguir:
I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano
imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e
seis milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 897-D;
II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano
imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões
de reais), observado o disposto no § 4º do art. 897-D;
III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano
imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais);
IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo
faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXVII ao caput do art. 28:
“XXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de
equipamentos para análise e classificação de fibra de algodão, NCM
9024.80.19, realizadas por associação ou cooperativa de produtores
agropecuários.”;
II - o § 3º ao art. 81-B:
“§ 3º - Para efeito de determinação da quantidade de municípios baianos
cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado,
somente serão considerados os voos ou trechos que interliguem dois
municípios do Estado da Bahia.”;
III - o inciso XXVIII ao art. 105:
“XXVIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso
LVIII do caput do art. 87.”;
IV - o inciso X ao caput do art. 512-B, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012:
“X - nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato
COTEPE, observado o disposto no § 2º.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados no Decreto nº 6.734,
de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 6º-A ao art. 1º:
“§ 6º-A - Para fins de enquadramento do benefício previsto no inciso X
do caput deste artigo, em relação ao volume de investimento, a definição
do percentual de crédito presumido observará os seguintes limites:
I - para investimento até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de
reais): até 70% (setenta por cento) de crédito presumido;
II - para investimento entre R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de
reais) e R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) : até 85%
(oitenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III - para investimento superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais): até 97% (noventa e sete por cento) de crédito
presumido;”;
II - os incisos XCIII e XCIV ao caput do art. 3º:
“XCIII - 1033-3 - fabricação de sucos de frutas;
“XCIV - 1122-4 - fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não
alcoólicas.”;
III - o art. 5º-F:
“Art. 5º-F - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das
mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que
tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou
financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a
saída subseqüente do produto industrializado:
I - tetrabutyl urea - NCM 2924.19.99;
II - pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20;
III - methyl cyclohexyl aetate - NCM 2914.12.00;
IV - solvesso 150 fluid – NCM 2707.50.00.”;
IV - o art. 5º-G:
“Art. 5º-G - Até 30/06/2012, ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e
nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a
contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama
box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal
ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer
a saída subsequente do produto industrializado:
I - tolueno diisocianato TDI - NCM 2929.1021;
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.”.
Art. 4º - Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro
de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso X do caput do art. 1º:
“X - sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas isotônicas
e chás acondicionados em embalagens tipo longa vida: até 97% (noventa
e sete por cento) do imposto incidente durante o período de até 10 (dez)
anos de produção.”;
II - o art. 1º-C:
“Art. 1º- C - Até 31/12/2012, na saída subsequente dos produtos
importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art.
2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária
corresponda a 0,6 % (seis décimos por cento).”;
III - o inciso XXIX do caput do art. 2º:
“XXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de cátodo de
cobre, quando importado por contribuinte que desenvolva atividade de
metalurgia de cobre - CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que
ocorrer a saída subsequente;”;
II - o inciso XXXI do caput do art. 2º:
“XXXI - até 31/12/2012, nas entradas decorrentes de importação do
exterior de insumos destinados à fabricação de medicamentos e
suplementos alimentares para uso humano, exceto petrolato e
polietilenoglicol, importados por fabricante que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que
ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
Art. 5º - Fica mantida a redação da alínea “c” do inciso II do art. 442 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, vigente até 31 de
dezembro de 2011, tornando sem efeito a alteração proposta pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº
13.339, de 07 de outubro de 2011.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto
no art. 5º-G do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, praticados a partir de 01/12/2011, com
base na redação dada por este Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda

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